MEDIDA PROVISÓRIA 936
Diferença entre redução de salário e suspensão do contrato
Reduções de salário só podem ser aplicadas se o funcionário permanecer trabalhando com a redução proporcional de sua jornada, sem mudança no valor da hora trabalhada.
Se um funcionário trabalha 10 horas por dia, por exemplo, ele passa a trabalhar 5 horas sofrendo uma redução de 50%. Com isso ele deve receber metade de seu salário.
Importante dizer que em nenhuma situação o funcionário pode receber menos que o salário mínimo em vigor (R$1.045). As ajudas governamentais e da própria empresa não podem ser consideradas salário e por isso, não entram nesta conta.
No caso da suspensão do contrato de trabalho, o empregado fica sem trabalhar por até dois meses e deixa de receber salário. Durante esse período, ele passa a receber ajuda do governo e, em alguns casos, também da empresa.
O limite da redução de salário, da suspensão e o valor do benefício arcado pelo governo, varia de acordo com o salário que o trabalhador ganha. O tipo de acordo firmado, com ou sem participação do sindicato, também influencia esta conta.
Valores da ajuda governamental
Este auxílio que o governo vai fornecer para os trabalhadores atingidos por meio da MP 936, foi batizado de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
O valor deste benefício é definido com base no seguro-desemprego que o trabalhador teria direito caso fosse demitido. Quanto maior a redução do salário, maior o valor da ajuda.
Atualmente, o piso do seguro-desemprego é de R$ 1.045. Desta forma, o menor benefício pago pelo governo será 25% disso, o que representa R$ 261,25.
O valor máximo pago pelo benefício é o teto do seguro-desemprego que tem o valor de R$ 1.813,03. Esse é o valor pago para os trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho suspenso.
LINK PARA MANUAL: http://trabalho.gov.br/images/Documentos/coronavirus/Perguntas_e_respostas_MP936-2020.pdf